Direito Ambiental

O Direito Ambiental é uma disciplina jurídica que estuda a análise das interações entre a humanidade e o ecossistema, bem como os meios jurídicos destinados à tutela do meio ambiente.

Por se tratar de um importante ramo de atuação jurídica, o Direito Ambiental estabelece regras e normas que devem ser observadas para compatibilizar a preservação dos recursos naturais (fauna, flora, etc.) e o desenvolvimento econômico.

Trata-se de uma disciplina jurídica integrada, que tece conexões intrínsecas e interdisciplinares entre diversas áreas do saber, tais como a antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios elementares do direito internacional, dentre outros campos do conhecimento.

No contexto brasileiro, o Direito Ambiental estabelece novos rumos de comportamento, assentados nos preceitos consagrados pela Política Nacional do Meio Ambiente, instituído pela Lei Federal n. 6.938/1981.

Direito Ambiental

O mencionado arcabouço legal estabelece premissas claras acerca do conceito de ambiente, classifica as atividades perpetradas por agentes transformadores e institui mecanismos voltados à salvaguarda do ambiente.

Dentre tais conceitos, merece destaque o conceito de meio ambiente natural: “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (artigo 3º, inciso I).

E, ainda, o conceito de poluição Já  poluidor, tão caros nos dias atuais. Leia-se poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

A operacionalização do SISNAMA se efetiva por meio de uma coordenação conjunta entre os entes e órgãos que o compõem, assegurando-se a disponibilidade de informações sobre agressões ao meio ambiente e ações de preservação ambiental à opinião pública, de acordo com o estabelecido pelo CONAMA.

O CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo que detém várias funções, dentre elas, A mais importante É editar Resoluções que trazem diretrizes técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais.

Dentre elas, merece destaque a recém mencionada Resolução CONAMA n. 237/1997, que traz diretrizes gerais sobre o processo de licenciamento ambiental.

Aos estados, Distrito Federal e municípios incumbe a regionalização das medidas advindas do SISNAMA, por meio da elaboração de normas e padrões suplementares e complementares.

Entre os principais instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente:

A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) protege os valores ambientais e regula as ações cíveis públicas por danos ocasionados ao meio ambiente, consumidor e patrimônio de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Mas foi no ano de 1988, que a preservação do meio ambiente ganhou novos contornos. A Constituição Federal, conhecida como “Constituição Verde”, consagrou o direito ao meio ambiente como um direito fundamental.

Por meio de normas orientadoras para a problemática ambiental, a Constituição estabeleceu as diretrizes de preservação e defesa dos recursos naturais e conceituou o meio ambiente como bem de uso coletivo da sociedade humana. É o que dispõe o artigo 225 da Constituição Federal do Brasil: “Todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Ainda, o artigo 225 estabelece, em seu §1º, as normas efetividades para a garantia da preservação do meio ambiente.

Reconhecido como um ramo independente dentro do ordenamento jurídico, o Direito Ambiental é fundamentado em princípios próprios, dentre eles:

Ademais, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, refletiu a preocupação global com a problemática ambiental, reforçando princípios e diretrizes para o enfrentamento da degradação ambiental por meio do documento intitulado “Agenda 21”, que solidificou a orientação do desenvolvimento sustentável.

Desde então, diversas conferências foram realizadas para discutir as possíveis soluções dos problemas de meio ambiente e desenvolvimento. Dentre elas, merece destaque: (i) a Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas realizada em 1997, e que resultou no Protocolo de Quioto; e (ii) em 2009, a Conferência de Copenhague – 15ª Conferência – Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Atualmente, não se fala mais em desenvolvimento sustentável, mas, sim, em sustentabilidade, que, no conceito moderno, representa diversas dimensões convergentes, unindo de maneira harmônica o ecologicamente correto, o economicamente viável, o socialmente justo e o culturalmente aceito.

Conceito este que em qualquer entidade, pública ou privada, simboliza uma busca contínua pela aprimoração da qualidade ambiental de serviços, produtos e ambientes laborais, através de um processo de evolução que promove a instauração de sistemas de gestão ambiental abrangentes e globalizados.

Ao operar nesses sistemas, as organizações incorporam as melhores práticas corporativas vigentes, além de abraçar procedimentos administrativos e técnicos que minimizam os riscos de dano ao meio ambiente, desde a produção até o tratamento de resíduos.

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